ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA MÃOS UNIDAS


CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, CARÁTER, DURAÇÃO, SEDE E FORO


Artigo 1o – A Sociedade Espírita Mãos Unidas, abreviadamente S.E.M.U., fundada em 5 de agosto de 1980, cujo estatuto foi registrado sob no 1451, no 6o Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca da Capital, em 15 de novembro de 1980, passa a ser chamada Associação Espírita Mãos Unidas, nos termos do artigo 53, do Código Civil, mantendo a sigla SEMU, na forma de sociedade civil, organização religiosa de caráter espírita, cultural, beneficente, apolítica e sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro à Rua Casa Forte, no 609, bairro da Água Fria, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II
FINALIDADES


Artigo 2o – São finalidades da S.E.M.U.:
a) o estudo e a prática da Doutrina Espírita, fundamentada nos ensinamentos de Jesus e nas obras de Allan Kardec, seu codificador, e obras correlatas.
b) atividades sociais beneficentes;
c) atividades culturais condizentes.

Parágrafo 1o – O estudo compreende os cursos e atividades similares realizadas com o objetivo doutrinário do Espiritismo;
Parágrafo 2o – A prática compreende as atividades realizadas em reuniões específicas, voltadas ao campo da mediunidade, a saber:
a) reuniões de experimentação mediúnica
b) reuniões de exercitamento, treinamento e educação mediúnica,
c) reuniões de assistência espiritual (esclarecimento, desobsessão, e transmissão de fluidos através de passes).
Parágrafo 3o – As atividades sociais beneficentes correspondem aos trabalhos de benemerência, executados na instituição ou fora dela, sempre sob sua orientação.

CAPÍTULO III
DIREÇÃO


Artigo 3o – A S.E.M.U. será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1o Tesoureiro, 2o Tesoureiro, 1o Secretário e 2o Secretário, e por um Conselho Fiscal composto de três membros, efetivos e suplentes.

Parágrafo 1o – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos e empossados em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, na forma que dispõe este Estatuto,
Parágrafo 2o – O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição por mais um período no mesmo cargo
Parágrafo 3o – O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros eleitos na Assembléia Geral Ordinária, os quais escolherão entre si o Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA


Artigo 4o – São atribuições da Diretoria Executiva:

a) planejar e divulgar as atividades gerais da S.E.M.U. administrando a sua execução, primando pela organização e cumprimento do que dispõe este Estatuto.
b) reunir-se, pelo menos uma vez a cada dois meses e extraordinariamente, quando for necessário.
c) aprovar ou rejeitar as propostas de admissão ao quadro associativo.
d) contratar pessoas e serviços para a realização dos objetivos sociais.
e) apresentar Relatórios anuais ao Conselho Fiscal, ou a qualquer tempo por ele solicitado.
f) criar Departamentos fixando-lhes atribuições específicas.
g) resolver os casos omissos neste Estatuto.
h) rever anualmente a importância mínima de contribuição social e mensal, conforme o artigo 11 deste Estatuto.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA


Artigo 5o – São atribuições do(a) Presidente:

a) representar legalmente a S.E.M.U.;
b) dirigir as reuniões da Diretoria;
c) assinar ou endossar títulos e cheques para levantamento de fundos e pagamentos juntamente com a tesouraria;
d) primar pela execução das atividades de acordo com o planejamento aprovado;
e) delegar e ou atribuir poderes para a realização de atividades, desde que não conflitantes com as atribuições do Conselho Fiscal;
f) responder em juízo ou fora dele pela S.E.M.U..

Parágrafo único – havendo empate nos votos dos diretores, para os assuntos votados nas reuniões da Diretoria, o(a) Presidente poderá exercer o direito e Voto de Minerva.

Artigo 6o – São atribuições do(a) Vice-Presidente:

a) auxiliar o(a) Presidente no desempenho de suas atribuições;
b) substituir o(a) Presidente na sua ausência ou impedimento de suas funções.

Artigo 7o – São atribuições do(a) 1o Secretário(a):

a) executar as atividades gerais e administrar a Secretaria, bem como redigir cartas e lavrar atas de reunião de Diretoria e Assembléias.
b) substituir o Vice-Presidente, em caso de vacância ou impedimento de suas funções.

Parágrafo único – o(a) Secretário(a) poderá requisitar a seu critério um ou mais auxiliares.

Artigo 8o – São atribuições do(a) 2o Secretário(a):

a) auxiliar o(a) 1o Secretário(a) no desempenho de suas atribuições;
b) substituir o(a) 1o Secretário(a) na sua ausência ou impedimento de suas funções.

Artigo 9o – São atribuições do(a) 1o Tesoureiro(a):

a) receber e administrar as contribuições e valores estabelecidos neste Estatuto;
b) organizar as escritas contábeis e livros legais referentes a essa atividade;
c) publicar mensalmente balancete resumo da movimentação orçamentária;
d) assinar ou endossar títulos e cheques para levantamento de fundos, aplicações e pagamentos juntamente com a presidência.

Parágrafo único – os serviços específicos da escrita e livros legais poderá ser contratados junto a pessoas técnicas.

Artigo 10o – São atribuições do(a) 2o Tesoureiro(a):

a) auxiliar o(a) 1o Tesoureiro(a) no desempenho de suas funções;
b) substituí-lo(a) em sua ausência ou impedimento.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL


Artigo 11o – São atribuições do Conselho Fiscal:

a) exercer a fiscalização econômico-financeira da S.E.M.U.
b) analisar e dar parecer sobre o balanço, a demonstração da receita e da despesa.
c) o Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e suas decisões constarão de parecer aprovando ou desaprovando as contas antes da Assembléia Geral Ordinária;
d) as convocações das reuniões serão feitas pelo Presidente do Conselho.

CAPÍTULO VII
QUADRO DE ASSOCIADOS


Artigo 12o – São considerados associados aqueles que, sem impedimentos legais, foram admitidos como tais, mediante o preenchimento de formulário próprio, que sejam aprovados pela Diretoria e mantenham em dia suas contribuições mensais e se conduzam com fiel obediência a este estatuto e deliberações desta associação e assim qualificados:

a) Fundadores: os que assinaram a ata de fundação e cumprirem as determinações deste Estatuto.
b) Efetivos: os que cumprirem com as determinações deste Estatuto e que pagarem as contribuições mensais por dois anos a partir de quando poderão votar e ser votados.
c) Contribuintes: os que contribuírem financeiramente de modo eventual, os quais não poderão votar ou ser votados.

CAPÍTULO VIII
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS


Artigo 13o – São direitos dos associados:

a) participar das atividades da S.E.M.U., com exceção das de caráter mediúnico, que dependem de autorização para cada caso.
b) votar e ser votado para os cargos eletivos desde que quites com a Tesouraria, exceção feita aos associados Contribuintes.
c) propor a admissão de novos associados.
d) requerer à Diretoria Executiva a convocação de Assembléia Geral, desde que representem um quinto dos associados com direito a participação nas Assembléias Gerais.

Artigo 14o – São deveres dos associados Fundadores e Efetivos:

a) pagar pontualmente a contribuição social estabelecida e livremente aceita,
b) agir dentro e fora da S.E.M.U., de acordo com este Estatuto e de conformidade com as orientações da Doutrina Espírita.
c) participar das atividades da Associação.

Parágrafo único – Os sócios que deixarem de pagar sua contribuição mensal por 6 meses consecutivos, assim como aqueles cuja conduta moral não for compatível com as orientações da Doutrina Espírita, caracterizando-se justa causa, poderão ser excluídos do quadro associativo, cabendo esta medida ser tomada pela Diretoria Executiva, com posterior referendo da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, se necessário.

CAPÍTULO IX
ASSEMBLÉIAS GERAIS


Artigo 15o – As Assembléias Gerais da S.E.M.U. constituem o seu poder soberano, e poderão ser:

a) Ordinárias
b) Extraordinárias

Parágrafo 1o – As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente e convocadas com um mês de antecedência, para o exame e a aprovação das contas do Balancete, dos Relatórios da Diretoria e do Conselho Fiscal, e a cada 3 anos para eleger e empossar os membros da nova Diretoria e do novo Conselho Fiscal.

Parágrafo 2o – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão realizadas a qualquer tempo, com antecedência de pelo menos uma semana, por convocação do(a) Presidente, da Diretoria ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados qualificados para promovê-las; através de carta simples ou edital afixado em local na instituição ou jornal de circulação local.

Parágrafo 3o – As deliberações das Assembléias serão tomadas em primeira convocação pela maioria absoluta dos associados e nas convocações seguintes por 1/3 (um terço) dos associados, exigindo-se o voto concorde de 2/3 (dois terços) do presentes quando se tratar de mudança do Estatuto e venda de imóveis.

Parágrafo 4o – Havendo empate nos votos das Assembléias, o presidente da Assembléia poderá exercer o direito de Voto de Minerva.

CAPÍTULO X
DEPARTAMENTOS


Artigo 16o – Serão criados e formalizados pela Diretoria Executiva os Departamentos Doutrinário, Social e demais necessários à execução das atividades.

Parágrafo 1o – Os Departamentos a que se refere esse artigo serão dirigidos por pessoas indicadas pela Diretoria, necessariamente sócios fundadores ou efetivos.

Parágrafo 2o – As atividades dos Departamentos bem como seus regimentos deverão ter a aprovação do Departamento Doutrinário e da Diretoria Executiva.

Parágrafo 3o – As atividades dos Departamentos poderão ser coordenadas por um membro designado pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XI
PATRIMÔNIO


Artigo 17o – Constituem patrimônio da S.E.M.U.:

a) bens imóveis e móveis, os títulos de renda, valores que forem adquiridos ou doados, valores provenientes de fundos de depósito bancário, doações, legados e donativos.
b) contribuições mensais dos associados.

Parágrafo único – A contribuição mensal a que se refere a alínea b) será revista anualmente pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 18o – Os sócios não respondem solidária nem subsidiariamente pelas dívidas ou compromissos da S.E.M.U.

Artigo 19o – O ano social coincidirá com o ano civil.

Artigo 20o – Este estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte a qualquer tempo, exceto quanto à sua natureza espírita.

Artigo 21o – Em caso de sua dissolução, o patrimônio da S.E.M.U., será destinado a entidade espírita obedecidas as determinações do Código Civil Brasileiro em vigor, em cuja oportunidade nomear-se-á o liqüidante, com poderes específicos inclusive de representação em juízo ou fora dele, bem como perante os poderes públicos federais, estaduais e municipais.

Artigo 22o – Os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Departamentos, serão exercidos gratuitamente.

Artigo 23o – Ficarão automaticamente destituídos de seus cargos os membros da Diretoria Executiva que faltarem a 4 (quatro) reuniões sem justificativa convincente.

Artigo 24o – Não poderá haver distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e associados sob nenhuma forma ou qualquer pretexto.

Artigo 25o – Prorroga-se o mandato dos diretores em exercício até a posse dos que tiverem sido eleitos em suas substituições.

Artigo 26o – Nenhum membro da SEMU poderá opinar publicamente em nome dela, sobre assunto doutrinário ou outra matéria, sem o consentimento prévio da Diretoria Executiva e do Departamento Doutrinário.

Artigo 27o – A sede da Sociedade não será emprestada ou cedida para fins outros que não seja as finalidades da doutrina e atividades da Sociedade.

Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 15 de novembro de 2003.